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Você sabia que é possível fazer a alteração do regime de bens que vocês escolheram ao casar?

  • Foto do escritor: Izabela Fantazia da Silva Rejaili
    Izabela Fantazia da Silva Rejaili
  • 2 de jun. de 2021
  • 4 min de leitura

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Você sabia que é possível fazer a alteração do regime de bens que vocês escolheram ao casar?


Quando os nubentes (aqueles que vão contrair núpcias, se casar) resolvem se casar é possível, em regra, que escolham o regime de bens que irá reger seu casamento.


Digo “em regra” porque existem algumas circunstâncias em que a lei exige a adoção de um determinado regime de bens, por exemplo, os maiores de 70 (setenta) anos que desejam se casar só poderão adotar o regime da separação total de bens (denominado regime da separação obrigatória).


Mas vamos começar pelo começo, você leitor sabe o que é regime de bens?


Pois bem, de forma bastante simplista, é possível definir regime de bens como a forma com que o patrimônio do casal será integrado e dividido, além de sua administração.


Portanto, a escolha do regime de bens é fundamental para todo e qualquer casal, mesmo que, até o momento do casamento, nenhum deles tenha bens particulares, porque a partir do ato solene da celebração do casamento passam a valer as regras do regime adotado pelo casal.


Em que pese já haver uma mudança no comportamento da sociedade, agora, um pouco mais preocupada com o planejamento patrimonial não só no momento da morte, como também no casamento ou união estável, ainda, infelizmente, existem casais que não escolhem o regime de bens, algumas vezes por falta de informação, desinteresse, outras vezes por não possuírem bens particulares até então e decidirem construir a vida patrimonial juntos, sem muita preocupação com qualquer tipo de consequência.


Para esses casais que não escolhem um regime, aplica-se ao seu casamento o regime regra do nosso atual ordenamento jurídico, qual seja, o regime da comunhão parcial de bens, que em linhas gerais seria o compartilhamento dos bens adquiridos durante o casamento, excluindo-se os bens anteriores a ele.


Os outros regimes legalmente possíveis são:

  • da comunhão universal de bens – compartilham-se todos os bens;

  • da participação final dos aquestos – os cônjuges possuem patrimônio individual não compartilhado, mais patrimônio comum que será compartilhado;

  • separação de bens – nada se compartilha, cada um tem seu patrimônio;

  • regime misto ou hibrido – apesar de não estar na lei, através de disposições do pacto antenupcial, pode o casal “misturar” mais de um tipo de regime, elegendo um como principal e outro para determinados bens, por exemplo, (Enunciado 331 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal).


Para que outro regime, que não o de regra (comunhão parcial de bens), seja adotado é necessário que seja feito pacto antenupcial (o que também pode ser um dos motivos de desestímulo da adoção de outro tipo de regime de bens que não o de regra, porque há um passo a mais e um aumento de custo com escritura) que deverá, para gerar efeitos ante terceiros, ser registrado em livro especial, pelo Oficial do Registro de Imóveis do primeiro domicílio dos cônjuges.


Pois bem, agora que vimos o que é, a importância na escolha e quais são os regime de bens, vamos imaginar o seguinte um casal na altura de seus vinte e poucos anos, se casaram e adotaram um determinado regime, por exemplo, da comunhão parcial de bens, pois na época, lá em 2004, quando se casaram, não se preocuparam em saber mais sobre os regimes e qual deles se encaixava melhor ao casamento deles. Ao longo da vida de casados, com o amadurecimento de cada um, percebem que tal regime não funciona na vida patrimonial prática deles, pois cada um deles possui um modo de pensar quanto aos investimentos e isso tem causado muito conflito entre eles, inclusive, receiam que tal divergência possa vir a causar o fim do casamento. Nesse caso, é possível alterar o regime de bens? Sim!


A lei permite ao casal fazer a alteração do regime de bens adotado desde que seja através de autorização judicial, então, há necessidade da propositura de uma ação judicial, um processo; que não prejudique interesse de terceiros, por exemplo, herdeiros e credores; e que haja um motivo justo para tal (motivação de ambos os cônjuges).


No nosso exemplo, o fato de o casal não se entender quanto aos investimentos e isso poder vir a causar o divórcio; ambos preocupam-se com isso e acreditam que alteração do regime de bens, para o da separação total de bens, seria o mais adequado, evitando brigas pela divergência de opiniões quanto aos investimentos.


Claro que não é qualquer motivo que pode gerar a alteração do regime de bens, até por isso que há necessidade da busca pelo Judiciário para que a solicitação e sua motivação sejam analisadas. Até mesmo por que a alteração de regime de bens de casamento pode ser um meio de fraudar credores, por exemplo, o que não se pode admitir.


E mais, ás vezes nem sempre o problema do casal se resolveria com a alteração do regime de bens.


Outrossim, haverá a necessidade, quando há patrimônio, o que acontece na maioria dos casos de alteração de regime, que seja feita a partilha do patrimônio na forma do regime original que vigorou da data do casamento até a data da alteração concedida pelo juiz, pois o novo regime de bens não irá retroagir (valer para as questões patrimoniais passadas) será só dali para frente.


Já existem operadores do Direito que defendem a extrajudicialização da alteração do regime de bens. Inclusive, em recente decisão da terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, dispensou, por considerar não se essencial para o deferimento do pleito de alteração de regime de bens, a apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal.


Não é objeto deste artigo, a união estável, estamos tratando apenas do casamento.


Já concluindo, vale ressaltar que a escolha do regime de bens deve ser feita com muita seriedade, embasada em muita informação e diálogo entre os nubentes e deve ser feita antes do casamento, pois em que pese a possibilidade legal de alteração, não se trata de um procedimento simples.


Busque sempre o auxílio de um advogado especializado.


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Caso você queira falar comigo sobre este assunto, estou disponível por meio do e-mail: izabelafantazia.adv@gmail.com ou do meu WhatsApp a seguir:


Izabela Fantazia da Silva Rejaili

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