Sociedade Limitada Unipessoal: Uma possibilidade para quem deseja empreender sem sócios
- José Victor Rossanezi Ribeiro
- 3 de fev. de 2021
- 2 min de leitura
Com a Medida Provisória 881/2019 posteriormente convertida na Lei nº 13.874 de 2019, também conhecida com Lei da Liberdade Econômica, surgiu uma nova possibilidade aos empreendedores que desejam iniciar ou dar continuidade ao seu negócio sem a presença de um outro sócio, que é a chamada Sociedade Limitada Unipessoal.
Vale descantar que, até então, as formas comuns de empresas eram o Microempreendedor Individual - MEI, Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI e a Sociedade Anônima, porém este último não iremos tratar aqui já que em regra não é possível constituir sem a pluralidade de sócios.
Cada uma dessas formas possuem suas próprias características, apresentando vantagens e desvantagem que precisam ser analisadas caso a caso, já que uma má escolha pode ser extremamente prejudicial e acabar por inviabilizar o seu negócio.
A Sociedade Limitada Unipessoal segue as mesmas regras existentes para a Sociedade Limitada, com a diferença que não há a necessidade da pluralidade de sócios, sendo este o tipo societário mais utilizado na atividade comercial brasileira, correspondendo a aproximadamente 90% dos registros de sociedade no Brasil.
Um dos principais pontos que garante segurança ao empreendedor e que torna a Sociedade Limitada a mais utilizada na prática empresarial é a limitação da responsabilidade dos sócios, já que há a separação entre o patrimônio do sócio e da empresa, sendo que o sócio só responde com seus bens pessoais nos casos em que fique comprovado a má-fé, sonegação fiscal, confusão patrimonial, entre outros.
Outro aspecto importante é que não há exigência de capital social mínimo para iniciar a empresa, diferentemente da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que é necessário a integralização de capital social de no mínimo 100 (cem) salários mínimos, podendo ser considerado uma desvantagem ao empreendedor que está buscando iniciar seu negócio.
Ainda temos as figuras do Microempreendedor Individual - MEI e do Empresário Individual, que apesar de não haver exigência de capital social mínimo, não há limitação de responsabilidade do sócio, ou seja, não há separação entre os bens da empresa e do empreendedor e ainda há limitação do faturamento.
Desta forma, a Sociedade Limitada Unipessoal surge como uma possibilidade extremamente vantajosa para aqueles que desejam empreender sozinhos, ainda sem muito dinheiro e desejam uma maior segurança patrimonial.
Apesar de possuir grandes vantagens, é sempre importante consultar um profissional capacitado para verificar qual o formato empresarial é o mais adequado para o seu negócio.
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