top of page

Novo casamento não é motivo para cessação do benefício pensão por morte do INSS

  • Foto do escritor: Bárbara Xavier Figueiredo
    Bárbara Xavier Figueiredo
  • 26 de mai. de 2021
  • 3 min de leitura

ree

Pensionista pode casar novamente?


Essa é pergunta muito comum no meio previdenciário.


Primeiramente vamos definir o termo pensionista e quem são eles.


Pensionista é aquele que na condição de dependente do segurado tem direito de receber uma pensão quando da morte do segurado do INSS.


Quem tem direito à Pensão por Morte?


O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) estabelece quem são os dependentes do segurado, para fins de concessão do benefício:


I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


II) os pais; e


III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.


Importante salientar que a existência de um dependente de qualquer uma das classes supracitadas, exclui do direito às prestações os das classes seguintes, conforme preleciona o § 1º do referido artigo 16, isto é, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.


Ainda neste mesmo trecho da Lei, temos a previsão de que o enteado e o menor tutelado, equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica para com aquele que faleceu.


Já em conformidade com a escrita do §4º do artigo 16, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, devendo a das demais ser comprovada. Lembrando que se considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem estar casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.


Assim, o cônjuge, a companheira ou companheiro, na qualidade de dependente do segurado, após implemento dos requisitos para concessão do benefício, tem direito a receber uma pensão por morte.


Novo casamento e pensão por morte


Neste âmbito, o INSS, contava com uma Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que felizmente foi revogada. Esta Lei previa que a cônjuge pensionista (mulher) que se casasse novamente, teria sua pensão suspensa/cessada.


No entanto, esse cenário perdurou somente até 1991, com a instituição da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), uma vez que, a supracitada Lei, não trouxe qualquer proibição para que a viúva pensionista se case novamente.


Esse entendimento, é decorrente de várias jurisprudências, e tem o seguinte fundamento:

“Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício.”


O único apontamento diferente que faz a Lei 8.213/91, é a proibição de que a viúva pensionista venha a receber também outra pensão deste novo cônjuge/companheiro, ou seja, não é possível acumular com o primeiro, outro benefício de pensão por morte da mesma espécie, em razão da morte de um outro cônjuge/companheiro, ressalvado entretanto à ela ou a ele, o direito de escolher o benefício mais vantajoso para si.


Apesar disso, existem inúmeros casos em que o INSS, nesta situação, procede com a suspensão do benefício.


Sendo assim, ao adquirirmos conhecimento das leis citadas, a suspensão no pagamento do benefício, se torna ilegal, pois, não há lei específica que estabeleça a necessidade de suspensão da pensão se o beneficiário se casar novamente.


Assim, considerando que a pensão por morte se trata de um auxílio financeiro para garantir o sustento do cônjuge após o falecimento do segurado, é possível que o beneficiário acione a justiça para requerer seu direito à pensão por morte.


Portanto, busque sempre a orientação de um advogado(a) para garantia de seus direitos.


___________________________________


Caso você queira falar comigo sobre este assunto, estou disponível por meio do e-mail: baraxavier.adv@gmail.com ou do meu WhatsApp a seguir:


Bárbara Xavier Figueiredo

ree


 
 

© 2022 Ribeiro, Figueiredo & Fantazia Advogados. Todos os direitos reservados

bottom of page