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Multiparentalidade: novas perspectivas no Direito de Família

  • Foto do escritor: Izabela Fantazia da Silva Rejaili
    Izabela Fantazia da Silva Rejaili
  • 7 de set. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 3 de fev. de 2021

Atualmente, a multiparentalidade tomou espaço, graças às alterações culturais do modelo de família, hoje eudemonista (aquela que tem por objetivo a realização individual de cada um de seus membros e tem por vínculo o afeto, respeito, solidariedade e independe de vínculo biológico) e marcada pela família mosaico, aquela formada, por exemplo, por filhos do primeiro casamento de cada um dos cônjuges e companheiros, mais os filhos de ambos (famoso meus, seus e nossos).


E o Direito tem que acompanhar todas estas alterações de modelos de família, porque todas estas relações precisam de agasalho legal, ou pelo menos jurisprudencial. Hoje, o afeto tem valor jurídico no Direito das Famílias (termo utilizado pelos doutrinadores da área de família), a afetividade vincula a família e não apenas o laço sanguíneo.


A multiparentalidade é uma prova desta valoração da afetividade pelo Direito, pois o pai ou mãe socioafetivos podem constar na certidão de nascimento de seus filhos, junto com os pais biológicos. Como por exemplo, um padrasto que criou a filha biológica de sua mulher desde que ela era um bebê, inclusive, ela o chama de pai e ele deseja que ela tenha todos os direitos de filha porque assim a reconhece.


Vale dizer que desde o provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça, os Cartórios de Registro Civil podem registrar o pai ou mãe socioafetivos sem a necessidade de ação judicial. O que facilitou em muito o reconhecimento voluntário do filho socioafetivo. Cabe, apenas por curiosidade, um parêntese sobre esse provimento, que também regulamenta o registro do nascimento de filhos havidos por técnicas de reprodução assistida.


Por óbvio, o filho socioafetivo tem os mesmos direitos decorrentes da filiação que o filho biológico, pois não é possível se fazer distinção entre os filhos, esta é uma previsão constitucional descrita no art. 227, § 6º da Magna Carta, in verbis, “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, reafirmada no Código Civil vigente no art. 1.596. Noutras palavras, terão também, por exemplo, direito e dever de receber e prestar alimentos, herança, etc.


Esta mudança de modelo social com acalento do Direito é muito importante, pois traz segurança jurídica para as relações. Além do mais, o Direito das Famílias ou de Família é um ramo diferente dos demais, pois não se pode deixar de levar em consideração o afeto e esta é a grande mudança, a valoração do afeto pelo Direito, visando a regulamentação relações familiares.


*Izabela Fantazia da Silva Rejaili é sócia do Ribeiro, Figueiredo & Fantazia Advogados

 
 

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