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Alimentos x Guarda

  • Foto do escritor: Izabela Fantazia da Silva Rejaili
    Izabela Fantazia da Silva Rejaili
  • 4 de fev. de 2021
  • 4 min de leitura

Muitos pais e mães procuram advogados com o objetivo de propor ação de fixação de alimentos ou revisional de alimentos, a primeira, visa a fixação da obrigação alimentar, montante, data e forma da prestação, já a segunda, objetiva revisar a obrigação anteriormente fixada.


E uma das maiores confusões dos genitores ao explicar a necessidade, especialmente, da revisão consiste em emaranhar os alimentos, obrigação e direito, com regime de guarda, ter consigo, sob sua vigilância e cuidado.


Veja, estamos diante de dois institutos diferentes.


A obrigação alimentar decorre do princípio da solidariedade familiar, está descrita na Constituição Federal no art. 229, “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.


Sendo assim, é possível afirmar que a obrigação alimentar nasce quando o individuo torna-se pai ou mãe, assim como também vem do fato de ser filho.


Os alimentos serão arbitrados de acordo com o binômio legal da necessidade e possibilidade (descrito no parágrafo 1º do art. 1.694 do Código Civil), que significa, a fixação do valor dos alimentos se dará analisando a necessidade de quem está pedindo. Por exemplo, da criança ao pai, embasado no que ela precisa. Escola? Vestimenta? Comida? Lazer? Assistência médica? Medicamentos? Tratamentos especiais por alguma comorbidade? Etc. Já a possibilidade, vem da condição financeira daquele que vai cumprir, pagar a obrigação alimentar. Quanto ele ganha? O que mais tem de renda? Tem mais filhos?


E mais, a doutrina e jurisprudência trazem um terceiro pilar a ser levado em consideração nesse parâmetro legal, a proporcionalidade ou razoabilidade. A necessidade e a possibilidade precisam encontrar a razoabilidade e serem proporcionais entre si.


Noutras palavras, o pai ganha R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês não significa que os alimentos precisam ser altos, deve-se avaliar as necessidades do menor e vice e versa, podemos encontrar casos que o filho é portador de necessidades especiais e exige um cuidado especial de alta monta, mas o pai ganhando apenas um salário mínimo, não conseguirá suprir a necessidade sem prejudicar sua própria subsistência.


Portanto, os alimentos são fixados levando em conta esse binômio, necessidade e possibilidade, norteado pela razoabilidade e proporcionalidade e apenas isso.


Também vale ressaltar quanto aos alimentos, algo que os pais muitas vezes desconhecem, não é uma obrigação / dever legal apenas de um dos genitores, mas sim de ambos, como está descrito no texto da Constituição Federal acima destacado. Repita-se, o dever legal de alimentos decorre do fato de ser pai, mãe ou filho, ponto.


E esse é o ponto da confusão, o instituto alimentos independe do instituto guarda, e isso não está claro para maioria dos genitores, tanto que muitos entendem que o não pagamento de alimentos acarreta o impedimento do gozo do direito de convivência (realizar as visitas convencionadas), a impressão de que o detentor da guarda não paga alimentos e apenas o genitor não guardião é quem deve pagar alimentos, entre outras questões.


Então, vejamos, o instituto guarda, significa em linhas gerais, ter em sua companhia, sob seus cuidados e sua responsabilidade. O guardião, inclusive, não precisa ser um dos genitores, em que pese ser a regra.


É importante trazer aqui o que dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente em seu art. 33, sobre a guarda, “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.


Portanto, o genitor detentor da guarda, mesmo que unilateral, também tem a obrigação de promover assistência material, ou seja, também arca, com os alimentos para o filho. Muitas vezes de forma in natura, pagando as despesas de manutenção da casa, para que a criança tenha casa limpa, com energia elétrica, água, esgoto, roupa lavada, comida feita, internet, conforto e condições para crescer em um ambiente salutar, limpo. Até mesmo despesas com transporte, muitas das vezes.


Exemplificando o todo dito até aqui, uma mãe guardiã, ganha R$ 10.000,00 (dez mil reais por mês), enquanto o pai um salário mínimo, hoje R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), e a criança estuda em escola particular, realiza atividades extracurriculares e tem convênio médico, o pai, arcará com os alimentos de acordo com a sua possibilidade, sem impedir o seu próprio sustento, e a mãe, mesmo guardiã arcará com outra fatia das despesas, por que ela tem maior possibilidade.


Ou seja, quanto aos alimentos pagará mais aquele que tem melhores condições financeiras, independente do regime de guarda, pois a assistência material é obrigação de ambos os genitores.


Na prática, o que se vê são muitas ações pedindo a inversão (mudar o genitor guardião na guarda unilateral) ou alteração do regime de guarda para compartilhada, visando não a ampliação da convivência, mas a sim a redução do valor dos alimentos, o que é um grande equívoco e leva ao resultado óbvio da improcedência da demanda, pois o fundamento legal para uma revisão do valor dos alimentos, como o já visto logo no início não é o regime de guarda, mas sim o binômio da possibilidade e necessidade. Já a inversão ou alteração do regime de guarda exige um motivo que desqualifique o atual guardião, algum prejuízo ou malefício para a criança na manutenção do regime em que está.


Por isso, é muito importante sempre buscar um advogado especializado no Direito de Família para tirar suas dúvidas e entender melhor seus direitos e deveres.

 
 
 

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