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Adoção e seus processos de mudança

  • Foto do escritor: Bárbara Xavier Figueiredo
    Bárbara Xavier Figueiredo
  • 3 de jun. de 2022
  • 2 min de leitura

Conforme o professor e escritor Carlos Roberto Gonçalves, adoção é “ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família na qualidade de filho, pessoa a ela estranha”.


A adoção surgiu pela primeira vez em nossa legislação em 1828, tendo como função solucionar o problema dos casais sem filhos. Entretanto, essa influência cultural que veio de nossos antepassados em associar adoção apenas como recurso para casais sem filhos, se tornou ultrapassada, sendo hoje, esta forma de filiação, garantia de que um órfão, menor de idade, tenha direito de ser criado em um seio familiar e receber amor.


Várias mudanças legais ocorreram desde então, até chegarmos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que também sofreu algumas mudanças em novembro de 2009, com a lei 12.010/09, chamada Lei Nacional de Adoção, e que tem como principal objetivo garantir o núcleo familiar de uma criança ou adolescente, respeitando os vários requisitos legais, de forma a prevalecer os interesses e direitos do adotado.


Dessa forma, precisamos entender que uma vez realizada, a adoção forma um vínculo concreto de filiação em determinada família e por isso, vem acompanhada de diversos direitos e deveres.


Após a conclusão de todos os tramites da adoção, atribui-se condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres de qualquer outro, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais biológicos e parentes consanguíneos.


Assim, a lei não somente iguala os direitos sucessórios dos filhos adotivos, como também estabelece reciprocidade do direito hereditário entre o adotado, seus descendentes e o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais, até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária, superados, por conseguinte, todos os resquícios de discriminação na adoção, existentes até a Constituição de 1988.


Não podemos deixar de mencionar ainda, que o afeto na condição de elemento determinante das relações familiares e interpessoais, traz à paternidade o dever afetivo e não obrigatoriamente biológico, visto que o sentimento de afeto é presumido em uma relação de pai e filho, sendo ela sanguínea ou não.


Afeto esse, que por ser considerado a mola do processo adotivo, especialmente no pós-adoção, possibilita a “um ser desconhecido” se tornar membro de uma família e receber proteção e cuidado como qualquer outro que ali conviva.


Nessa toada, com afetividade tão presente, também se torna possível reconhecer juridicamente a adoção em diversos tipos de família, quais sejam, a homoafetiva (genitores do mesmo sexo), a informal (decorrente da união estável), a monoparental (constituída por apenas um só genitor) e a pluriparental (constituída por pelo menos um dos genitores com filhos de um casamento/relação anterior).


Portanto, podemos concluir que a adoção é capaz de gerar diversos benefícios a todos os envolvidos, porém deve ser realizada de acordo com a lei, de forma segura e sempre que possível bem orientada, de preferência por um profissional especializado na área, um advogado familiarista.


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Caso você queira falar comigo sobre este assunto, estou disponível por meio do e-mail: baraxavier.adv@gmail.com ou do meu WhatsApp a seguir:


Bárbara Xavier Figueiredo

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