top of page

Cláusulas de rescisão contratual: como evitar conflitos na quebra de contrato

  • Foto do escritor: José Victor Rossanezi Ribeiro
    José Victor Rossanezi Ribeiro
  • 9 de jun.
  • 3 min de leitura
Empresário e advogada revisando cláusula de rescisão de contrato empresarial, simbolizando segurança jurídica no encerramento de relações comerciais.

Por mais bem estruturado que um contrato esteja, chega o momento em que uma das partes deseja ou precisa encerrar a relação. E é aí que surgem os maiores conflitos: falta de aviso prévio, penalidades desproporcionais, interpretações divergentes e, não raramente, disputas judiciais.


Rescisões mal conduzidas podem gerar prejuízos financeiros, perda de reputação e quebra de relações comerciais importantes. Por isso, prever com clareza como será o encerramento contratual é tão importante quanto definir as obrigações principais do acordo.


Neste artigo, você vai entender como estruturar cláusulas de rescisão contratual claras e equilibradas, reduzindo litígios e protegendo sua empresa desde a negociação até a eventual ruptura do contrato.


Tipos de rescisão: unilateral, bilateral, com ou sem justa causa


A cláusula de rescisão é o trecho do contrato que estabelece como a relação pode ser encerrada. Para evitar conflitos, ela precisa considerar os diferentes tipos de encerramento contratual:


Rescisão unilateral


Ocorre quando uma das partes deseja encerrar o contrato, sem necessidade de consenso. É comum em contratos de prestação de serviços com cláusula de aviso prévio.


Para ser válida, a possibilidade de rescisão unilateral precisa estar expressa no contrato e deve prever um prazo mínimo de comunicação prévia.


Rescisão bilateral (por mútuo acordo)


É quando ambas as partes concordam com o encerramento. Apesar de ser mais simples, o contrato pode prever obrigações de encerramento, como entrega de relatórios finais, pagamento de valores pendentes e cessão de direitos.


Rescisão com justa causa


Aplicável quando há descumprimento contratual grave por uma das partes. A cláusula deve prever:


  • O que será considerado “justa causa”;

  • A possibilidade de notificação para correção do problema (prazo de cura);

  • As consequências jurídicas e financeiras da rescisão.


Rescisão sem justa causa


Quando nenhuma violação foi cometida, mas uma das partes deseja encerrar o contrato por conveniência. Nesse caso, o contrato pode prever:


  • Aviso prévio;

  • Multa compensatória proporcional;

  • Condições mínimas para a saída.


Aviso prévio e penalidades: como manter o equilíbrio na quebra de contrato


Um erro comum é deixar a cláusula de rescisão contratual vaga ou genérica, sem definir prazos, formas de comunicação ou consequências.


Para evitar disputas, o contrato deve estabelecer:


  • Prazo mínimo de aviso prévio (ex: 15, 30 ou 60 dias);

  • Forma de comunicação válida (e-mail, carta registrada, notificação extrajudicial);

  • Multa por descumprimento do aviso prévio (proporcional ao tempo restante ou valor do contrato);

  • Multa rescisória em caso de descumprimento contratual grave, geralmente entre 10% e 30% do valor restante ou total do contrato.


A penalidade deve ser proporcional e equilibrada, de forma a não inviabilizar a saída nem gerar enriquecimento sem causa.


Como lidar com contratos de prazo indeterminado


Contratos sem prazo definido exigem atenção especial no momento da rescisão.


Nesses casos, o aviso prévio assume papel central. O contrato deve prever:


  • A possibilidade de rescisão a qualquer tempo;

  • O prazo de antecedência para o aviso (evitando encerramento abrupto);

  • As condições para finalização de entregas ou transição de serviços.


A ausência de cláusulas específicas para prazo indeterminado pode gerar litígios sobre valores devidos, continuidade de obrigações ou até mesmo configuração de vínculo de dependência.


Exceções de cumprimento: força maior e caso fortuito


Situações extraordinárias podem impedir uma das partes de cumprir o contrato — como pandemias, catástrofes naturais, falência de fornecedor exclusivo, entre outras.

Por isso, é importante incluir cláusulas sobre:


  • Força maior e caso fortuito, que isentam a parte afetada de penalidades se o descumprimento decorrer de fatos imprevisíveis e inevitáveis;

  • Obrigação de comunicar imediatamente a outra parte;

  • Tentativas de renegociação razoável antes da rescisão ou distrato.


Essas previsões evitam judicialização e mantêm a boa-fé contratual mesmo em cenários de crise.


Boas práticas para um encerramento amigável


Mesmo quando a rescisão é inevitável, ela pode (e deve) ser conduzida de forma profissional.


Algumas boas práticas que devem constar no contrato ou ser adotadas na prática:


  • Registro formal da rescisão (termo aditivo, distrato ou notificação);

  • Cronograma de transição (especialmente em contratos de prestação de serviço contínuo);

  • Definição clara sobre quem fica com quais dados, produtos ou entregas;

  • Quitação mútua das obrigações, evitando futuras cobranças e abrindo espaço para futuras parcerias.


Encerrar bem um contrato pode preservar portas abertas para oportunidades futuras — e reduzir drasticamente o risco de litígios.


Conclusão


Cláusulas de rescisão contratual bem elaboradas reduzem drasticamente o risco de conflito e oferecem segurança jurídica no encerramento de qualquer relação comercial.


A quebra de um contrato não precisa significar um problema. Quando a cláusula de rescisão é clara, justa e bem estruturada, ela protege ambas as partes, reduz disputas e garante previsibilidade.


Mais do que evitar ações judiciais, cláusulas bem feitas demonstram maturidade jurídica e fortalecem a reputação da empresa no mercado.


Se sua empresa firma contratos com frequência, revisar suas cláusulas de rescisão pode evitar dores de cabeça no futuro e garantir que o fim de uma relação comercial seja tão profissional quanto seu início.

© 2022 Ribeiro, Figueiredo & Fantazia Advogados. Todos os direitos reservados

bottom of page