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Contrato de namoro e a pandemia

  • Foto do escritor: Izabela Fantazia da Silva Rejaili
    Izabela Fantazia da Silva Rejaili
  • 24 de fev. de 2021
  • 3 min de leitura

Pois bem! O contrato de namoro trata-se de um contrato firmado entre os namorados, com o objetivo de deixar claro que a relação que existe entre eles é apenas um namoro e não uma união estável.


Ora, você leitor se perguntará, então é fácil para um casal de namorados ver-se livre da caracterização de uma união estável e suas consequências patrimoniais, por exemplo, desde que feito o contrato de namoro? Acontece que não é bem assim.


O contrato de namoro é um tipo de contrato que não está previsto no Código Civil e não é bem visto pelos Tribunais e estudiosos do Direito, porque pode vir a ser a usado como instrumento de fraude, tendo, na verdade, a finalidade justamente de apenas afastar a caracterização de uma união estável e prejudicar um dos envolvidos no namoro.


É preciso entender que a configuração da união estável exige que o relacionamento tenha as seguintes características (art. 1.723 co Código Civil): “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.


Então, vejam que a união estável, diferentemente do casamento (este último um ato solene, que é realizado cumpridas diversas exigências legais, como a realização de uma cerimônia, com as portas do local de sua realização abertas) é fática.


Noutras palavras, a união estável se configurará com o tempo de convívio do casal, unidos com a finalidade de constituir uma família, independente até mesmo de residência e filhos em comum.


Sendo assim, é possível que um relacionamento de namoro, puro e simples acabe, com o passar do tempo, tornando-se uma união estável, justamente por ser uma situação fática que decorre da passagem do tempo.


É importante destacar que quando caracterizada a união estável há a geração de um conjunto de direitos e deveres que precisam ser respeitados, por exemplo, direito de herança, direito a alimentos, partilha de bens, entre outros.


Aqui está uma preocupação com a validação dos contratos de namoro, que eles sejam utilizados única e simplesmente para dificultar o reconhecimento de uma união estável e, por conseguinte, não haja o devido resguardo legal aos agora companheiros.


Ocorre que, desde março do ano passado, o mundo teve de se fechar dentro de casa por causa da pandemia do coronavírus e foi aí que a discussão da validade do contrato de namorou voltou a tona, pois vários casais de namorados optaram por passar a quarentena juntos.


Alguns desses casais, visando deixar documentado o que realmente desejava, que era passar os dias de quarentena juntos, já que a circulação de pessoas estava restrita, sem que esse convívio levasse a constituição de união estável e a geração de seus efeitos legais, buscaram pelos advogados e cartórios de Notas para elaborar tal contrato.


A atitude desses casais de namorados foi bastante prudente e precavida, apesar de haver toda uma discussão quanto a validade do referido contrato, levando até mesmo seu desuso, as circunstâncias atípicas e inesperadas trazidas pela pandemia que ainda assombra o mundo já estão fazendo com que várias situações e institutos jurídicos sejam repensados, o contrato de namoro é apenas mais um.


E mais, quando discutirmos a validade ou não de um contato de namoro firmado nesse crítico período, deve-se levar em conta a atipicidade do período. Um contrato de namoro feito em tempos “normais”, por exemplo, 2018, deve ter a validade analisada de forma totalmente diferente de um contrato de namoro firmado em 2020. Aliás, estamos diante de uma das características mais fantásticas do Direito, analisar a legalidade ou validade de uma norma ou contrato / instrumento considerando os fatos e as circunstâncias em que ocorreram.


Já caminhando para o fim, o contrato de namoro, assim como todo contrato, decorre da autonomia da vontade daqueles que estão o firmando, por isso, existem bastantes termos e condições que podem constar nesse instrumento. Claro, sempre dentro do que a lei permite, por exemplo, se o casal de namorados tiver um pet em comum, podem deixar já convencionado os cuidados e com quem ficará o animalzinho em caso do fim do namoro.


O mais importante é sempre procurar um advogado para buscar a melhor orientação para o seu caso.

 
 
 

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